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Artigo 6º do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .