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Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , compõe-se dos seguintes Membros:

I

Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II

Secretário de Tecnologia Industrial;

III

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Representante do Ministério da Marinha;

V

Representante do Ministério do Exército;

VI

Representante do Ministério dos Transportes;

VII

Representante do Ministério da Agricultura;

VIII

Representante do Ministério da Aeronáutica;

IX

Representante do Ministério da Saúde;

X

Representante do Ministério das Minas e Energia;

XI

Representante do Ministério do Interior;

XII

Representante do Ministério das Comunicações;

XIII

Representante do Ministério do Trabalho;

XIV

Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XV

Representante da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º

Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º

Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio será o Presidente do CONMETRO.

Parágrafo único

O Ministro poderá designar Representante para substituí-lo nas reuniões do CONMETRO.

Art. 3º

O CONMETRO é constituído dos seguintes órgãos:

I

Plenário;

II

Câmaras Setoriais;

III

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.

§ 2º

As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.

§ 3º

A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio, funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, além de suas atribuições atuais, podendo ser reestruturada, para esse fim, por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 4º

A Secretaria Executiva do CONMETRO vincula-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em termos idênticos à vinculação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM a STI, de conformidade com o Decreto número 70.851, de 19 de julho de 1972.

Art. 4º

As deliberações do CONMETRO serão tomadas por maioria de votos, tendo o Ministro, ou seu Representante, além do voto próprio, o de desempate.

§ 1º

O Ministro poderá vetar as deliberações das Câmaras Setoriais, com as quais não concorde.

§ 2º

As Resoluções do CONMETRO constarão de Resoluções baixadas pelo Ministro.

§ 3º

As Resoluções do CONMETRO vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.

Art. 5º

Ao CONMETRO, por intermédio do Plenário, ou das Câmaras Setoriais, cabe deliberar sobre os mecanismos operacionais dos diversos setores de sua competência.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Geraldo Azevedo Henning Sylvio Couto Coelho da Frota Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Jorge Alberto Jacobus Furtado J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1974