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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

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Art. 4º

As deliberações do CONMETRO serão tomadas por maioria de votos, tendo o Ministro, ou seu Representante, além do voto próprio, o de desempate.

§ 1º

O Ministro poderá vetar as deliberações das Câmaras Setoriais, com as quais não concorde.

§ 2º

As Resoluções do CONMETRO constarão de Resoluções baixadas pelo Ministro.

§ 3º

As Resoluções do CONMETRO vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.

Art. 4º, §3º do Decreto 74.209 /1974