Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As deliberações do CONMETRO serão tomadas por maioria de votos, tendo o Ministro, ou seu Representante, além do voto próprio, o de desempate.
§ 1º
O Ministro poderá vetar as deliberações das Câmaras Setoriais, com as quais não concorde.
§ 2º
As Resoluções do CONMETRO constarão de Resoluções baixadas pelo Ministro.
§ 3º
As Resoluções do CONMETRO vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.