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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CONMETRO é constituído dos seguintes órgãos:

I

Plenário;

II

Câmaras Setoriais;

III

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.

§ 2º

As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.

§ 3º

A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio, funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, além de suas atribuições atuais, podendo ser reestruturada, para esse fim, por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 4º

A Secretaria Executiva do CONMETRO vincula-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em termos idênticos à vinculação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM a STI, de conformidade com o Decreto número 70.851, de 19 de julho de 1972.

Art. 3º, §4º do Decreto 74.209 /1974