Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONMETRO é constituído dos seguintes órgãos:
I
Plenário;
II
Câmaras Setoriais;
III
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.
§ 2º
As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.
§ 3º
A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio, funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, além de suas atribuições atuais, podendo ser reestruturada, para esse fim, por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 4º
A Secretaria Executiva do CONMETRO vincula-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em termos idênticos à vinculação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM a STI, de conformidade com o Decreto número 70.851, de 19 de julho de 1972.