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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , compõe-se dos seguintes Membros:

I

Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II

Secretário de Tecnologia Industrial;

III

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Representante do Ministério da Marinha;

V

Representante do Ministério do Exército;

VI

Representante do Ministério dos Transportes;

VII

Representante do Ministério da Agricultura;

VIII

Representante do Ministério da Aeronáutica;

IX

Representante do Ministério da Saúde;

X

Representante do Ministério das Minas e Energia;

XI

Representante do Ministério do Interior;

XII

Representante do Ministério das Comunicações;

XIII

Representante do Ministério do Trabalho;

XIV

Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XV

Representante da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º

Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º

Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 1º, §1º do Decreto 74.209 /1974