Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 74.209 de 24 de Junho de 1974
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , compõe-se dos seguintes Membros:
I
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II
Secretário de Tecnologia Industrial;
III
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Representante do Ministério da Marinha;
V
Representante do Ministério do Exército;
VI
Representante do Ministério dos Transportes;
VII
Representante do Ministério da Agricultura;
VIII
Representante do Ministério da Aeronáutica;
IX
Representante do Ministério da Saúde;
X
Representante do Ministério das Minas e Energia;
XI
Representante do Ministério do Interior;
XII
Representante do Ministério das Comunicações;
XIII
Representante do Ministério do Trabalho;
XIV
Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XV
Representante da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º
Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.
§ 2º
Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.