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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.414 de 30 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2011, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados na tabela constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Anexo

Texto

ANEXO Quantidade de salas do complexo Cota por Complexo Número Mínimo de Títulos Diferentes 1 28 3 2 70 4 3 126 5 4 196 6 5 280 7 6 378 8 7 441 9 8 448 10 9 468 11 10 490 12 11 506 13 12 516 14 13 533 14 14 546 14 15 570 14 16 592 14 17 612 14 18 630 14 19 637 14 20 644 14 Mais de 20 salas 644 +7 dias por sala adicional do complexo 14