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Decreto nº 7.414 de 30 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2011, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados na tabela constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 2º

Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.

Art. 3º

A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010

Anexo

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por Complexo

Número Mínimo de Títulos Diferentes

1

28

3

2

70

4

3

126

5

4

196

6

5

280

7

6

378

8

7

441

9

8

448

10

9

468

11

10

490

12

11

506

13

12

516

14

13

533

14

14

546

14

15

570

14

16

592

14

17

612

14

18

630

14

19

637

14

20

644

14

Mais de 20 salas

644 +7 dias por sala adicional do complexo

14