Artigo 2º do Decreto nº 74.000 de 1º de Maio de 1974
Dispõe sobre a vinculação de entidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no item I do artigo 1º, cuja vigência se dará a partir da instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.