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Artigo 2º do Decreto nº 74.000 de 1º de Maio de 1974

Dispõe sobre a vinculação de entidades e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no item I do artigo 1º, cuja vigência se dará a partir da instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º do Decreto 74.000 de 1º de Maio de 1974