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Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 7º

A CEPLAC terá como órgão de orientação superior um Conselho Deliberativo com a seguinte constituição: (Vide Decreto nº 90.638, de 1984)

I

Ministro da Agricultura, na qualidade Presidente;

II

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Vice-Presidente;

III

Secretário-Geral da CEPLAC; IV- Representante do Ministério da Indústria e Comércio;

V

Representante do Governo do Estado da Bahia;

VI

Representante do Governo do Estado do Espírito Santo; VII- Representante do Banco do Brasil;

VIII

Representante dos Produtores de Cacau.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente poderão indicar representantes em seus impedimentos eventuais.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos IV a VIII deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º

A indicação do representante dos produtores de cacau e do seu suplente caberá ao Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau.

§ 4º

Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho Deliberativo o representante do Ministério da Agricultura.

Art. 7º, VIII do Decreto 73.960 /1974