Artigo 7º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CEPLAC terá como órgão de orientação superior um Conselho Deliberativo com a seguinte constituição: (Vide Decreto nº 90.638, de 1984)
I
Ministro da Agricultura, na qualidade Presidente;
II
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Vice-Presidente;
III
Secretário-Geral da CEPLAC; IV- Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
V
Representante do Governo do Estado da Bahia;
VI
Representante do Governo do Estado do Espírito Santo; VII- Representante do Banco do Brasil;
VIII
Representante dos Produtores de Cacau.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente poderão indicar representantes em seus impedimentos eventuais.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos IV a VIII deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º
A indicação do representante dos produtores de cacau e do seu suplente caberá ao Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau.
§ 4º
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho Deliberativo o representante do Ministério da Agricultura.