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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 6º

A CEPLAC será dirigida por um Secretário-Geral designado pelo Presidente da República por indicação do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O Secretário-Geral é o responsável direto pela administração da CEPLAC, cabendo-lhe firmar os convênios, acordos e contratos de que trata o artigo 3º.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 73.960 /1974