Artigo 6º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CEPLAC será dirigida por um Secretário-Geral designado pelo Presidente da República por indicação do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
O Secretário-Geral é o responsável direto pela administração da CEPLAC, cabendo-lhe firmar os convênios, acordos e contratos de que trata o artigo 3º.