Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974
Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe à CEPLAC:
I
Promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira;
II
Definir e criar novos polos de produção de cacau no Pais;
III
Incentivar a introdução e desenvolvimento de alternativas agroindustriais nas tradicionais regiões produtoras de cacau;
IV
Participar do fortalecimento da infra-estrutura das regiões produtoras de cacau. (Vide Decreto nº 90.638, de 1984)
Parágrafo único
A atuação da CEPLAC ficará restrita aos Estados produtores de cacau na proporção do volume por eles exportados e aos novos polos de produção que vierem a ser implantados.