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Artigo 2º do Decreto nº 73.960 de 18 de Abril de 1974

Assegura autonomia administrativa e financeira à CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 2º

Incumbe à CEPLAC:

I

Promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira;

II

Definir e criar novos polos de produção de cacau no Pais;

III

Incentivar a introdução e desenvolvimento de alternativas agroindustriais nas tradicionais regiões produtoras de cacau;

IV

Participar do fortalecimento da infra-estrutura das regiões produtoras de cacau. (Vide Decreto nº 90.638, de 1984)

Parágrafo único

A atuação da CEPLAC ficará restrita aos Estados produtores de cacau na proporção do volume por eles exportados e aos novos polos de produção que vierem a ser implantados.

Art. 2º do Decreto 73.960 /1974