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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

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Art. 4º

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º

O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I

prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;

II

prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III

prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;

IV

prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

V

prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI

prova de recolhimento da contribuição sindical;

VII

prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

VIII

Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 2º

O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.