Artigo 32 do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É devida pela empresa de trabalho temporário a taxa relativa ao costeio das prestações por acidente de trabalho.