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Artigo 23, Inciso VII do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

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Art. 23

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

I

ato de improbidade;

II

incontinência de conduta ou mau procedimento;

III

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

IV

condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V

desídia no desempenho das respectivas funções;

VI

embriaguês habitual ou em serviço;

VII

violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

VIII

ato de indisciplina ou insubordinação;

IX

abandono do trabalho;

X

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

XI

ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

XII

prática constante de jogo de azar;

XIII

atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.