Artigo 23, Inciso XII do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
I
ato de improbidade;
II
incontinência de conduta ou mau procedimento;
III
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV
condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V
desídia no desempenho das respectivas funções;
VI
embriaguês habitual ou em serviço;
VII
violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII
ato de indisciplina ou insubordinação;
IX
abandono do trabalho;
X
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI
ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XII
prática constante de jogo de azar;
XIII
atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.