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Artigo 19 do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

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Art. 19

O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.