Artigo 19 do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.