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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

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Art. 12

É vedado à empresa de trabalho temporário:

I

contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

II

ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.