Artigo 74, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I
Auto de Infração:
a
o local, a data e a hora da lavratura;
b
o nome e o endereço do autuado;
c
o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento autuado;
d
a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
e
o dispositivo legal infringido;
f
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
g
a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h
a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
i
a assinatura do autuado;
II
Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:
a
o local, a data e a hora da lavratura;
b
o nome e o endereço do depositário;
c
o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento depositário;
d
as razões e os fundamentos da apreensão;
e
o responsável pela guarda do certificado apreendido;
f
a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
g
a assinatura do depositário.