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Artigo 74 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 74

Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I

Auto de Infração:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome e o endereço do autuado;

c

o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento autuado;

d

a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

e

o dispositivo legal infringido;

f

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;

g

a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h

a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e

i

a assinatura do autuado;

II

Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome e o endereço do depositário;

c

o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento depositário;

d

as razões e os fundamentos da apreensão;

e

o responsável pela guarda do certificado apreendido;

f

a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e

g

a assinatura do depositário.