Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os prestadores de serviços turísticos deverão se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único
Compete ao Ministério do Turismo articular-se e cooperar com os demais órgãos da administração pública federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização dos empreendimentos e serviços turísticos.