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Artigo 18 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 18

Os prestadores de serviços turísticos deverão se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto.

Parágrafo único

Compete ao Ministério do Turismo articular-se e cooperar com os demais órgãos da administração pública federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização dos empreendimentos e serviços turísticos.