Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.
§ 1º
As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2º
Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.