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Artigo 15 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 15

As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.

§ 1º

As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.

§ 2º

Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.