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Artigo 1º do Decreto nº 7.380 de 1º de dezembro de 2010

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

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Art. 1º

O art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 33 O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como: (...) V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 7.380 de 1º de dezembro de 2010