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Decreto nº 7.380 de 1º de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 33 O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como: (...) V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010 e retificado em 2.12.2010

Decreto nº 7.380 de 1º de dezembro de 2010