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Artigo 2º do Decreto nº 73.765 de 7 de Março de 1974
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Anexo
Texto
De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Terceiro Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
Artigo 1º. - Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de deliberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º. - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 16 e o anexo de gravames, no que corresponder, em relação com a denominação e codificação dos produtos indicados a seguir:
Onde diz:
Deve dizer:
28.03.0.01
Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros negros-de-fumo, etc.)
28.03.0.01
Carbono (principalmente negros-de-fumo)
29.25.1.01
Uréia
31.02.0.07
Uréia
31.02.0.07
Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%
31.05.2.01
Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes
31.05.2.02
Uréia em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilos
31.05.1.02
Fosfato de amônio
31.05.1.02
Fosfato de amônio
38.19.0.99
Di-isobutileno
27.10.9.99
Di-isolbutileno
38.19.0.99
Tetrâmero de propileno
27.10.9.03
Tetrâmero de propileno
40.02.1.06
Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)
40.02.1.06
Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)
40.02.1.08
Tioplastos (polissulfetos) (GRP)
40.02.1.08
Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.2.04
Borracha de polibutadieno-estiremo (SBR ou GRS)
40.02.2.04
Borracha de polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.2.06
Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)
40.02.2.06
Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)
40.02.2.08
Tioplastos (polissulfetos) (GPR)
40.02.2.08
Tioplastos (polissulfetos) (TM)
Artigo 3º: - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.
ANEXO
C = Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI = Livre importação
KB = Quilograma bruto
KL = Quilograma legal
LTO = Litro
E = Exigível
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Correa Ávila
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo da República do Chile:
Jorge Barriga Blanco
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Julio zamora Bátiz
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Isidoro Lobo