Decreto 73.765 de 7 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), e 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado. Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Libertação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16; Considerando que o presente Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, de acordo com seu artigo 3º, decreta:
Brasília, 7 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ou seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1974 sexto protocolo adicional do ajuste de complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, que contém a revisão do programa de liberação, realizada no décimo terceiro período de sessões ordinárias da conferência das partes contratantes do tratato de montevidéu