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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.765 de 7 de Março de 1974

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 73.765 de 7 de Março de 1974