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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.765 de 7 de Março de 1974

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Terceiro Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC. Artigo 1º. - Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de deliberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional. Artigo 2º. - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 16 e o anexo de gravames, no que corresponder, em relação com a denominação e codificação dos produtos indicados a seguir: Onde diz: Deve dizer: 28.03.0.01 Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros negros-de-fumo, etc.) 28.03.0.01 Carbono (principalmente negros-de-fumo) 29.25.1.01 Uréia 31.02.0.07 Uréia 31.02.0.07 Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45% 31.05.2.01 Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes 31.05.2.02 Uréia em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilos 31.05.1.02 Fosfato de amônio 31.05.1.02 Fosfato de amônio 38.19.0.99 Di-isobutileno 27.10.9.99 Di-isolbutileno 38.19.0.99 Tetrâmero de propileno 27.10.9.03 Tetrâmero de propileno 40.02.1.06 Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (GRA ou NBR) 40.02.1.06 Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) 40.02.1.08 Tioplastos (polissulfetos) (GRP) 40.02.1.08 Tioplastos (polissulfetos) (TM) 40.02.2.04 Borracha de polibutadieno-estiremo (SBR ou GRS) 40.02.2.04 Borracha de polibutadieno-estireno (SBR) 40.02.2.06 Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR) 40.02.2.06 Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR) 40.02.2.08 Tioplastos (polissulfetos) (GPR) 40.02.2.08 Tioplastos (polissulfetos) (TM) Artigo 3º: - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974. ANEXO C = Tratamento vigente para os produtos do Ajuste LI = Livre importação KB = Quilograma bruto KL = Quilograma legal LTO = Litro E = Exigível A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos Correa Ávila Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maury Gurgel Valente Pelo Governo da República do Chile: Jorge Barriga Blanco Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Julio zamora Bátiz Pelo Governo da República da Venezuela: Pedro Isidoro Lobo