Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.562 de de 24 de Janeiro de 1974
Declara Interditada, para fins de atração de grupos indígenas, áreas que discrimina no Estado de Mato Grosso e no Território Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), promoverá a demarcação administrativa das terras indígenas existentes na área descrita no artigo 1º observadas as disposições do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 77.033, de 1976)
Parágrafo único
Fica autorizado o Ministro de Estado do Interior a proceder periodicamente a revisão dos limites das áreas interditadas e liberar as parcelas de áreas onde se constate a não existência de presença indígena, após o planejamento integrado de aproveitamento e preservação de seus recursos naturais.