Artigo 2º do Decreto nº 73.562 de de 24 de Janeiro de 1974
Declara Interditada, para fins de atração de grupos indígenas, áreas que discrimina no Estado de Mato Grosso e no Território Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), promoverá a demarcação administrativa das terras indígenas existentes na área descrita no artigo 1º observadas as disposições do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 77.033, de 1976)
Parágrafo único
Fica autorizado o Ministro de Estado do Interior a proceder periodicamente a revisão dos limites das áreas interditadas e liberar as parcelas de áreas onde se constate a não existência de presença indígena, após o planejamento integrado de aproveitamento e preservação de seus recursos naturais.