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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 7.352 de 4 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

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Art. 16

A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:

I

coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;

II

definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e

III

coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.