Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 7.352 de 4 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:
I
coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II
definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III
coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.