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Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 7.352 de 4 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

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Art. 14

O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:

I

alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;

II

formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;

III

capacitação e escolaridade de educadores;

IV

formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;

V

produção, edição e organização de materiais didático-pedagógicos necessários à execução do PRONERA; e

VI

realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.

Parágrafo único

O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.