Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 7.352 de 4 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I
alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II
formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III
capacitação e escolaridade de educadores;
IV
formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V
produção, edição e organização de materiais didático-pedagógicos necessários à execução do PRONERA; e
VI
realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único
O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.