Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 7.352 de 4 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São beneficiários do PRONERA:
I
população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008 ;[]
II
alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III
professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e
IV
demais famílias cadastradas pelo INCRA.