Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.338 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , mediante transferência de 3.692.109 ações preferenciais de propriedade da União, referentes à participação excedente à manutenção do controle na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
§ 1º
A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas ao FGEDUC.
§ 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência da participação, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.