JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.334 de 19 de Outubro de 2010

Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS.