Artigo 4º do Decreto nº 7.334 de 19 de Outubro de 2010
Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS.