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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 14

A ELETROBRÁS promoverá a realização dos trabalhos destinados à informação e suporte dos Comitês Executivos dos GCOI, necessários ao desempenho por este das atribuições que lhes são conferidas por este Decreto.

Parágrafo único

As empresas concessionárias integrantes dos GCOI designarão integrantes de seus quadros para, sob a direção da ELETROBRÁS, participarem, como seus representantes, dos trabalhos a que se refere este artigo, em regime de tempo integral ou temporariamente de acordo com a natureza dos citados trabalhos.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 73.102 /1973