Artigo 14 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A ELETROBRÁS promoverá a realização dos trabalhos destinados à informação e suporte dos Comitês Executivos dos GCOI, necessários ao desempenho por este das atribuições que lhes são conferidas por este Decreto.
Parágrafo único
As empresas concessionárias integrantes dos GCOI designarão integrantes de seus quadros para, sob a direção da ELETROBRÁS, participarem, como seus representantes, dos trabalhos a que se refere este artigo, em regime de tempo integral ou temporariamente de acordo com a natureza dos citados trabalhos.