Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Comitês Executivos deverão estabelecer e manter atualizados os princípios e processos necessários à coordenação operacional dos sistemas elétricos, inclusive os relativos a:
a
Capacidade de geração das centrais geradoras termelétrica e hidrelétricas;
b
Capacidade mínima de reserva girante e instalada a ser mantida pelas empresas concessionárias;
c
Programas de manutenção das instalações geradoras e de transmissão;
d
Medidas de emergência;
e
Sistemas de comunicação e proteção necessários à operação dos sistemas interligados;
f
Coleta e processamento de dados estatísticos relativos à produção de energia elétrica por todas as centrais geradoras dos sistemas interligados;
g
Outras atividades que interessem à operação racional dos sistemas interligados.