JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os Comitês Executivos deverão estabelecer e manter atualizados os princípios e processos necessários à coordenação operacional dos sistemas elétricos, inclusive os relativos a:

a

Capacidade de geração das centrais geradoras termelétrica e hidrelétricas;

b

Capacidade mínima de reserva girante e instalada a ser mantida pelas empresas concessionárias;

c

Programas de manutenção das instalações geradoras e de transmissão;

d

Medidas de emergência;

e

Sistemas de comunicação e proteção necessários à operação dos sistemas interligados;

f

Coleta e processamento de dados estatísticos relativos à produção de energia elétrica por todas as centrais geradoras dos sistemas interligados;

g

Outras atividades que interessem à operação racional dos sistemas interligados.

Art. 12 do Decreto 73.102 /1973