Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As decisões dos Comitês Executivos dos GCOI serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.
§ 1º
Não havendo unanimidade, caberá ao Coordenador decidir e determinar as providências necessárias, podendo ser interposto recurso pela parte interessada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Ministro das Minas e Energia encaminhado ao DNAEE.
§ 2º
O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo não terá efeito suspensivo do trabalho dos Comitês Executivos dos GCOI e das decisões do respectivo Coordenador.