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Artigo 11 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 11

As decisões dos Comitês Executivos dos GCOI serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.

§ 1º

Não havendo unanimidade, caberá ao Coordenador decidir e determinar as providências necessárias, podendo ser interposto recurso pela parte interessada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Ministro das Minas e Energia encaminhado ao DNAEE.

§ 2º

O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo não terá efeito suspensivo do trabalho dos Comitês Executivos dos GCOI e das decisões do respectivo Coordenador.

Art. 11 do Decreto 73.102 /1973