JurisHand AI Logo

Decreto nº 73.027 de 30 de Outubro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 9.666-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972 , por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 32.835, de 22 de maio de 1953 , publicado no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para executar na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

§ 1º

A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973 , às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará por portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1973