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Decreto nº 7.302 de 15 de Setembro de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (...) IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (...)" (NR) "Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:

I

um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (...) f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i

Agência Nacional de Águas - ANA;

j

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

k

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

l

Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

m

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

n

Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;

o

Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

p

Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

q

Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

r

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

s

Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (...) c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (...) e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (...) § 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações.

§ 3º

Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.

§ 4º

A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.

§ 5º

Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER." (NR) "Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.

§ 1º

A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.

§ 2º

As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º

A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.

§ 4º

O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010 e retificado no DOU de 1º .10.2010