Decreto nº 7.302 de 15 de Setembro de 2010
Dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (...) IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (...)" (NR) "Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:
um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (...) f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (...) c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (...) e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (...) § 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações.
Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER." (NR) "Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010 e retificado no DOU de 1º .10.2010