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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 8º

A extinção da concessão ou da autorização, nos casos previstos nos itens I a VI, inclusive, do artigo anterior, não acarretará qualquer responsabilidade do Governo.

Parágrafo único

Com vista à liquidação do patrimônio social do concessionário ou do autorizado, pode o Governo oferecer as facilidades que forem cabíveis no tocante à alienação da frota, inclusive para o exterior, respeitando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969 .

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 72.898 /1973