JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Extingue-se a concessão ou a autorização:

I

Se não for iniciada a operação no prazo de um ano, a partir da publicação dos atos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;

II

Pelo decurso do prazo fixado, sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;

III

Pela cassação;

IV

Pela retirada da autorização;

V

Por acordo mútuo;

VI

Pela insolvência, falência ou liquidação.

§ 1º

A cassação será efetuada:

a

se sobrevier a falta de qualquer requisito previsto no artigo 10, como necessário à concessão ou autorização;

b

em caso de infração grave, apurada mediante processo regular;

c

se ocorrer falta de condições técnicas, econômicas e administrativas da empresa para continuar a operar, com segurança, os serviços aéreos, o que deve ser apurado por laudo técnico do Ministério da Aeronáutica;

d

no caso de transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que for concessionária ou permissionária.

§ 2º

No caso previsto no item V deste artigo, o acordo poderá ser firmado por escritura pública ou particular, por termo no Departamento de Aviação Civil, ou por petição firmada pelo concessionário ou autorizado, com a concordância do Governo, sendo este representado, em qualquer dos atos previstos, pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

§ 3º

Por ato do Presidente da República ou do Ministro da Aeronáutica, pode ser cancelada, respectivamente, a concessão ou a autorização, em caso de infração grave apurada mediante processo administrativo, instaurado e solucionado pelo Ministro da Aeronáutica, em que seja assegurada ampla defesa.

§ 4º

A falta prevista na letra c do parágrafo primeiro deste artigo uma vez apurada pelo Departamento de Aviação Civil, deverá ser objeto de laudo pericial, feito por um técnico nomeado pelo Ministro da Aeronáutica que, se o aprovar, sustará os serviços e proporá o cancelamento da concessão ou cancelará a autorização.

§ 5º

No caso do item VI deste artigo, será cancelada a concessão ou autorização, diante de sentença judicial, decretando a falência ou determinando a liquidação, ou quando for o concessionário ou o autorizado executado, e não pagar ou não oferecer bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, ou for apurado um endividamento superior às suas possibilidades de imediato atendimento.

Art. 7º, §3º do Decreto 72.898 /1973